CONDIÇÕES A SEREM ANALISADAS EM CASO DE CRIMES AMBIENTAIS, ATENUAÇÃO DA PENA E AGRAVAMENTO.

Introdução:

Os crimes ambientais ocorrem com muita frequência no Brasil. Seja o desmatamento,o garimpo ilegal, a caça ilegal, poluição, maltratos aos animais e, assim sucessivamente. Os cidadãos não possuem consciência quanto ao meio ambiente por acharem que ele é “ilimitado” e “inesgotável”, sendo que, nosso meio ambiente é”limitado” e se “esgota” facilmente se não usado de forma sustentável. No desenvolvimento sustentável,tema que surgiu em 1972 em Estocolmo, e realizado no Brasil em 1992, no Rio de Janeiro,conhecido como ECO – 92, deixou claro as formas de desenvolvimento sustentável para termos um meio ambiente equilibrado, tanto para benefício nossos como para benefícios das futuras gerações sem que sejamos afetados pela prática excessiva da utilização dos recursos naturais.

Mesmo assim,os crimes ocorrem constantemente e quando os autores são encontrados e “pegos com a boca na botija”; deve ser analisado pelas autoridades competentes durante o processo as condições e o grau de dano ao meio ambiente afetado. Para isso, temos a Lei de Crimes Ambientais que é a Lei N:° 9.605 de 1998. Essa Lei trata das penas,dos crimes contra a fauna e a flora, poluição,crimes contra a administração pública,e etc. Vejamos o que deve ser analisado quando ocorre um crime ambiental praticado por um indivíduo,seja ele pessoa física ou jurídica:

– Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e para o meio ambiente.

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

III – a situação econômica do infrator ,no caso de multa.

[ artigo 6, incisos I,II e III da Lei 9.605/98]

O legislador deixou claro que para impor uma penalidade e gradação ao fato ocorrido, é necessário que se observem alguns requisitos básicos para uma conclusão evidente de punição. Podemos citar um exemplo para uma melhor compreensão:

Suponhamos que Mévio faz pesca predatória em rios e alagados mediante a utilização de redes e tarrafas. Ao ser pego e durante o andamento do processo, é competente a autoridade questionar:

– Qual a gravidade de se pescar com redes e tarrafas?

– Quais os motivos da infração?

– Quais as consequências para a saúde e para o meio ambiente?

– O infrator possui antecedentes criminais?

– Já foi participe de crime ambiental?

– E sua vida financeira?

A Lei é clara e cada detalhe deve ser analisado pela autoridade competente quando ocorre uma infração contra o meio ambiente.

ATENUAÇÃO DA PENA:

Assim como no Código Penal,a Lei de Crimes Ambientais também tem as atenuantes da pena dependendo a ocasião. No entanto,tudo é avaliado segundo a gradação e os questionamentos citados acima. As atenuantes não quer dizer que o infrator ficará imune e não será punido, pelo contrário, sofrerá sim as consequências com a justiça por seu ato porém terá uma atenuação dependendo o grau de crime praticado. As atenuantes, são avaliados pelo juiz quando o mesmo recebe a denúncia do Ministério Público constando todas as informações a respeito do infrator, seu crime, para uma possível atenuação da pena. Vejamos quais circunstâncias atenuam a pena:

– São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

[ artigo 14, incisos I,II,III e IV da Lei 9.605/98]

Não iremos falar sobre cada inciso para não prolongarmos demais o tema, mas a autoridade competente avaliará cada circunstâncias imposta pelo legislador em caso de crime ambiental.

AGRAVAMENTO DA PENA:

O agravamento da pena já ocorre por ocasião de circunstâncias graves. Neste caso, o que agravará a pena será como ele foi praticado e a personalidade do infrator quanto a isso.

– São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outro para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos a propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso a fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) a noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego e métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida ,total ou parcialmente,por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécimes ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções

[ artigo 15 da Lei N: 9.605/98]

O quadro de análise quando ocorre uma infração contra o meio ambiente é extenso e será analisado pelas autoridades competentes para a imposição da penalidade de acordo com os danos. O legislador deixou claro as consequências causadas ao infrator em caso de crime contra o meio ambiente. De maneira clara e objetiva,afirmo que o pior não é a penalidade que será imposta ao infrator, embora seja necessário para a punição,mas sim o trágico dano que é causado contra o Meio Ambiente.

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Por Fabiano Soares.

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